Contrato para pessoa a nomear - Guia prático de Direito das Obrigações




                       Contrato para pessoa a nomear

             [Guia prático de Direito das Obrigações - no prelo]

Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato (art. 452º, nº 1, CC).
A reserva de nomeação não é possível, no entanto, nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes (nº 2), assim, é de afastar nos negócios familiares e intuitu personae em geral
Este tipo de contrato tem grande utilidade prática quando alguém não quer assumir o negócio por questões de confidencialidade ou não sabe ainda se quer o negócio para si ou cedê-lo a outrem, assim é celebrado com a cláusula pro amico eligendo (ou pro amico electo).
O contrato para pessoa a nomear “é um tipo negocial distinto do negócio celebrado por meio de representante, do contrato a favor de terceiro, da gestão de negócios e do mandato sem representação, embora tenha algumas afinidades com estas figuras jurídicas.
O negócio celebrado por meio de representante produz imediatamente os seus efeitos na esfera jurídica do representado, ao passo que o contrato para pessoa a nomear começa por produzir os seus efeitos em relação ao interveniente do negócio, e apenas pode vir a produzi-los na esfera jurídica de um terceiro que não figura no ato como representado.
No contrato a favor de terceiro, nem o promitente nem o promissário deixam se ser os únicos contraentes, mesmo após a adesão do terceiro, não tendo este a categoria de contraente, enquanto no contrato para pessoa a nomear, uma vez efetuada e aceita a nomeação, um dos intervenientes no contrato perde a qualidade de contraente e o terceiro nomeado ao abrigo da cláusula especial passa a figurar como contraente desde a celebração do contrato.
A gestão de negócios, além de poder exprimir-se em puros atos materiais e em atos jurídicos que não sejam contratos, envolve a intervenção da pessoa (gestor) em negócios que são e continuam a ser alheios; o contrato para pessoa a nomear começa por pertencer ao interveniente e pode vir a consolidar-se definitivamente na sua titularidade.
No mandato sem representação, o mandatário não deixa de ser contraente em face dos terceiros com quem negociou, mesmo depois de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato; ao passo que, no contrato para pessoa a nomear, uma vez efetuada a nomeação, os efeitos do negócio encabeçam-se retroativamente na titularidade da pessoa nomeada”.[1]
Admite-se, portanto, que, ao celebrar um contrato o adquirente seja a nomear ou a designar.
Na falta de convenção, a nomeação ocorre nos cinco dias posteriores à celebração do negócio (art. 453º, nº 1, 2ª parte, CC)
A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste (nº 2).
O nomeado deve ratificar, através de documento escrito, a nomeação (art. 454º, CC), para que se verifique a produção de efeitos prevista no art. 455º, nº 1, CC). Se o negócio for celebrado por outra forma, a ratificação necessita de revestir igual forma (art. 454, nº 2, CC).





[1] Como bem explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, pp. 433 e 434.

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