Contrato a favor de terceiro - Guia Prático de Direito das Obrigações



                       Contrato a favor de terceiro 

                   [Guia Prático de Direito das Obrigações - no prelo]

No contrato a favor de terceiro uma das partes (promitente) assume perante outra (promissário) a obrigação de efetuar uma prestação a favor de terceiro (destinatário ou beneficiário).
“Exige-se que o promitente e o promissário atuem com intenção de o contrato produzir os efeitos de uma atribuição imediata, e não apenas reflexa, ao terceiro. Além disso, o promissário deve ter na promessa um interesse digno de proteção jurídica, de natureza patrimonial ou não patrimonial (art. 443º, nº 1, CC)”[1].
Este tipo de contrato visou, primeiramente, disciplinar o seguro a favor de terceiro (mais propriamente o seguro de vida).
O contrato a favor de terceiros não se confunde com o contrato realizado por meio de representante, com o contrato realizados em nome próprio, mas por conta de outrem ou com o contrato de prestação de terceiro.
Quanto ao contrato realizado por meio de representante “a pessoa que, no instituto da representação, fica fora das operações contratuais (o representado) é o verdadeiro contraente; no contrato a favor de terceiro, os contraentes são os intervenientes no negócio (nada impedindo que um deles ou ambos se façam representar na celebração dele), enquanto o terceiro, permanecendo fora do contrato, é apenas o titular do principal direito ou da atribuição patrimonial que dele nasce. No seguro de vida em benefício de terceiro, por exemplo, o beneficiário não é contraente, nem é responsável pelo pagamento dos prémios, nem goza de qualquer outro direito, emergente do contrato, que não seja o de receber o seguro”[2].
No contrato realizados em nome próprio, mas por conta de outrem (representação indireta ou mandato sem representação), “nenhum direito nasce diretamente do contrato para terceiro; só numa fase ulterior, em cumprimento da relação de mandato, o mandante tem o direito de exigir do mandatário (e não do outro interveniente no contrato) a transmissão dos direitos e obrigações que advieram deste (cfr. o art. 1181º), mas nessa altura assume toda a posição do contraente (e não apenas a titularidades de um direito derivado do contrato). No contrato a favor de terceiro, o direito do beneficiário resulta imediatamente do contrato, pois o promitente fica vinculado perante ele à prestação”[3].
No contrato de prestação de terceiro, o terceiro “não é beneficiário do contrato, mas autor da prestação que um dos contraentes promete ao outro”[4].




[1] Nas palavras de ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12ª ed., p. 350, o qual o define como ”aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinatário ou beneficiário) ”. Para LEITE CAMPOS, trata-se de um contrato por meio do qual “é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem”, Contrato a favor de terceiro, Almedina, 2009, p. 7
[2] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, p. 424.
[3] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit., p. 425.
[4] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, loc. cit..  LEITE CAMPOS explica que a “A nossa lei (art. 443º, nº 2, do Código Civil) admite os contratos a favor de terceiros com  eficácia obrigacional (A obriga-se para com B a entregar cinquenta contos a C), liberatórios (A e B contratam a remissão de uma dívida e que este era credor a C) e com eficácia real (A e B convencionam a constituição de uma servidão sobre uma propriedade de B a favor de C)”, op. cit., p. 8.
[5] Como bem explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit., pp. 433 e 434.

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