Contrato a favor de terceiro
[Guia Prático de Direito das Obrigações - no prelo]
No contrato a favor de terceiro uma das partes (promitente) assume perante outra (promissário) a obrigação de efetuar uma
prestação a favor de terceiro (destinatário
ou beneficiário).
“Exige-se que o promitente e o promissário atuem
com intenção de o contrato produzir os efeitos de uma atribuição imediata, e
não apenas reflexa, ao terceiro. Além disso, o promissário deve ter na promessa
um interesse digno de proteção jurídica, de natureza patrimonial ou não
patrimonial (art. 443º, nº 1, CC)”[1].
Este tipo de contrato visou, primeiramente,
disciplinar o seguro a favor de terceiro (mais propriamente o seguro de vida).
O contrato a favor de terceiros não se confunde
com o contrato realizado por meio de representante,
com o contrato realizados em nome
próprio, mas por conta de outrem ou com o contrato de prestação de terceiro.
Quanto ao contrato
realizado por meio de representante “a pessoa que, no instituto da
representação, fica fora das operações contratuais (o representado) é o
verdadeiro contraente; no contrato a favor de terceiro, os contraentes são os
intervenientes no negócio (nada impedindo que um deles ou ambos se façam
representar na celebração dele), enquanto o terceiro, permanecendo fora do
contrato, é apenas o titular do principal direito ou da atribuição patrimonial
que dele nasce. No seguro de vida em benefício de terceiro, por exemplo, o
beneficiário não é contraente, nem é responsável pelo pagamento dos prémios,
nem goza de qualquer outro direito, emergente do contrato, que não seja o de
receber o seguro”[2].
No contrato
realizados em nome próprio, mas por conta de outrem (representação indireta
ou mandato sem representação), “nenhum direito nasce diretamente do contrato
para terceiro; só numa fase ulterior, em cumprimento da relação de mandato, o
mandante tem o direito de exigir do mandatário (e não do outro interveniente no
contrato) a transmissão dos direitos e obrigações que advieram deste (cfr. o
art. 1181º), mas nessa altura assume toda a posição do contraente (e não apenas
a titularidades de um direito derivado do contrato). No contrato a favor de
terceiro, o direito do beneficiário resulta imediatamente do contrato, pois o
promitente fica vinculado perante ele à prestação”[3].
No contrato
de prestação de terceiro, o terceiro “não é beneficiário do contrato, mas
autor da prestação que um dos contraentes promete ao outro”[4].
[1]
Nas palavras de ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12ª ed.,
p. 350, o qual o define como ”aquele em que um dos contraentes (promitente) se
compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa
vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinatário ou beneficiário) ”.
Para LEITE CAMPOS, trata-se de um contrato por meio do qual “é atribuído um
benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa
vantagem”, Contrato a favor de terceiro,
Almedina, 2009, p. 7
[2]
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código
Civil Anotado, p. 424.
[3]
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit.,
p. 425.
[4]
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, loc. cit..
LEITE CAMPOS explica que a “A nossa lei (art. 443º, nº 2, do Código
Civil) admite os contratos a favor de terceiros com eficácia obrigacional (A obriga-se para com B
a entregar cinquenta contos a C), liberatórios (A e B contratam a remissão de
uma dívida e que este era credor a C) e com eficácia real (A e B convencionam a
constituição de uma servidão sobre uma propriedade de B a favor de C)”, op. cit., p. 8.
[5]
Como bem explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit., pp. 433 e 434.
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