Regime especial do tempo de férias aquando da cessação contratual A norma corretiva do art. 245º, nº 3, CT



 O art. 245º, nº 3, CT, dispõe que: Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
O ponto de referência firma-se no período anual de férias (22 dias úteis, ou seja, 2 dias por cada mês, tendo por referência 11 meses, pois exclui-se da contagem o mês de férias).Assim, um trabalhador admitido em 1 de maio de 2016, cujo contrato cesse em 31 de julho de 2017, trabalhou 15 meses. Assim: 15x2= 30 dias úteis de férias. A norma corretiva do nº 3, pretende afastar o regime geral do nº 1. Caso se aplicasse o regime geral, o trabalhador teria em 2016, direito entre  12 a 16 dias de férias, atendendo a que prestou, minimum, seis meses efetivos de trabalho,  nos termos do art. 239º,  nº 1, e em 1 de janeiro de 2017, vencer-se-iam 22 dias úteis (art. 245º, nº 1, al. a)), o que perfazeria entre 34 a 38 dias úteis de férias. A tal valor haveria, ainda, a acrescer 7/12 de proporcionais (al. b)). 
Hipótese que a norma não consente.


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