O gozo das férias no ano de admissão: CT/2003 v. CT/2009

A redação do art. 212º, nº 3, do CT/2003, dispunha que: “No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior (seis meses completos de execução do contrato) ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente”. E a norma de restrição do âmbito temporal, constante do nº 4, indicava: “Da aplicação do disposto nos nºs 2 (caso em que o trabalhador gozava as férias no ano de admissão) e 3 (casos em que o trabalhador não gozava as férias no ano de admissão, por  não completude do prazo de garantia ou por não ter sido libertado para o gozo) não pode resultar  para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”. No regime do CT/2003, o nº 4 cuida da transferência de tempo de trabalho ou de gozo das férias para o ano civil seguinte, impondo para ambos os casos um regime de restrição.O CT/2009, indica no art. 239º, nº 2:“No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior (seis meses completos de execução do contrato), as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente”. O regime atual não acolheu a segunda vertente: “antes de gozado o direito a férias”.O nº 3, igualmente uma norma de restrição do âmbito temporal, indica: “Da aplicação do disposto nos números anteriores (ou melhor, do número anterior) não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”. Assim, se o ano civil terminar antes de decorrido o prazo prestacional de seis meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano civil subsequente, correspondendo esse gozo ao trabalho efetivamente prestado no ano da admissão. Havendo, ainda, a restrição prevista no nº 3 (impossibilidade de gozo de mais do que 30 dias úteis). Se o ano civil terminar depois de decorrido o prazo prestacional de seis meses, as férias são gozadas no ano em que se vencem, ou seja, no ano da admissão, não podendo ser transferido o respetivo gozo para o ano civil seguinte. Pelo que, após os seis meses de prestação efetiva, se vencem, igualmente,  22 dias de férias, não se aplicando a norma de restrição do nº 3. 

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