Regime especial do tempo de férias aquando da cessação contratual A norma corretiva do art. 245º, nº 3, CT



 O art. 245º, nº 3, CT, dispõe que: Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
O ponto de referência firma-se no período anual de férias (22 dias úteis, ou seja, 2 dias por cada mês, tendo por referência 11 meses, pois exclui-se da contagem o mês de férias).Assim, um trabalhador admitido em 1 de maio de 2016, cujo contrato cesse em 31 de julho de 2017, trabalhou 15 meses. Assim: 15x2= 30 dias úteis de férias. A norma corretiva do nº 3, pretende afastar o regime geral do nº 1. Caso se aplicasse o regime geral, o trabalhador teria em 2016, direito entre  12 a 16 dias de férias, atendendo a que prestou, minimum, seis meses efetivos de trabalho,  nos termos do art. 239º,  nº 1, e em 1 de janeiro de 2017, vencer-se-iam 22 dias úteis (art. 245º, nº 1, al. a)), o que perfazeria entre 34 a 38 dias úteis de férias. A tal valor haveria, ainda, a acrescer 7/12 de proporcionais (al. b)). 
Hipótese que a norma não consente.


O gozo das férias no ano de admissão: CT/2003 v. CT/2009

A redação do art. 212º, nº 3, do CT/2003, dispunha que: “No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior (seis meses completos de execução do contrato) ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente”. E a norma de restrição do âmbito temporal, constante do nº 4, indicava: “Da aplicação do disposto nos nºs 2 (caso em que o trabalhador gozava as férias no ano de admissão) e 3 (casos em que o trabalhador não gozava as férias no ano de admissão, por  não completude do prazo de garantia ou por não ter sido libertado para o gozo) não pode resultar  para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”. No regime do CT/2003, o nº 4 cuida da transferência de tempo de trabalho ou de gozo das férias para o ano civil seguinte, impondo para ambos os casos um regime de restrição.O CT/2009, indica no art. 239º, nº 2:“No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior (seis meses completos de execução do contrato), as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente”. O regime atual não acolheu a segunda vertente: “antes de gozado o direito a férias”.O nº 3, igualmente uma norma de restrição do âmbito temporal, indica: “Da aplicação do disposto nos números anteriores (ou melhor, do número anterior) não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”. Assim, se o ano civil terminar antes de decorrido o prazo prestacional de seis meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano civil subsequente, correspondendo esse gozo ao trabalho efetivamente prestado no ano da admissão. Havendo, ainda, a restrição prevista no nº 3 (impossibilidade de gozo de mais do que 30 dias úteis). Se o ano civil terminar depois de decorrido o prazo prestacional de seis meses, as férias são gozadas no ano em que se vencem, ou seja, no ano da admissão, não podendo ser transferido o respetivo gozo para o ano civil seguinte. Pelo que, após os seis meses de prestação efetiva, se vencem, igualmente,  22 dias de férias, não se aplicando a norma de restrição do nº 3. 

Storytelling nº 1:





Dizia-me um colega que lhe perguntavam se trabalhava ou só dava aulas. Naturalmente, que só damos (e de forma mais literal do que o ensejável) aulas. Os professores não trabalham! É uma espécie que nasce com o conhecimento adquirido num chip. Eu, por exemplo, nasci a recitar o art. 140º, do CT, mesmo antes do mesmo ser publicado.

Percurso jurídico do assédio moral




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