O ponto de referência firma-se
no período anual de férias (22 dias
úteis, ou seja, 2 dias por cada mês, tendo por referência 11 meses, pois
exclui-se da contagem o mês de férias).Assim, um trabalhador admitido
em 1 de maio de 2016, cujo contrato cesse em 31 de julho de 2017, trabalhou 15
meses. Assim: 15x2= 30 dias úteis de férias. A norma corretiva do nº 3,
pretende afastar o regime geral do nº 1. Caso se aplicasse o regime
geral, o trabalhador teria em 2016, direito entre 12 a 16 dias de férias, atendendo a que
prestou, minimum, seis meses efetivos
de trabalho, nos termos do art.
239º, nº 1, e em 1 de janeiro de 2017,
vencer-se-iam 22 dias úteis (art. 245º, nº 1, al. a)), o que perfazeria entre 34 a 38 dias úteis de férias. A tal
valor haveria, ainda, a acrescer 7/12 de proporcionais (al. b)).
Hipótese que a norma não consente.