Aula sobre os whistleblowers




I – Se o trabalhador tem um dever de zelo dos bens que lhe são confiados pelo empregador para execução do seu trabalho, evidentemente tem o dever de não agir deliberada e voluntária em termos de provocar danos nesses bens.
II – É de considerar que comete um ilícito disciplinar, violando os seus deveres de zelo e diligência, da conservação dos bens do empregador afetados ao trabalho e até de cooperação e lealdade, um trabalhador que tem conhecimento da prática de atos danosos repetidos sobre bens do empregador por parte de outro, ou outros, que integravam a mesma equipa de trabalho, de forma repetida, num quadro que revela o seu acordo, ao menos tácito, sem que se evidencie qualquer demarcação ou conduta para inibir o ato danoso.
III – A inutilização reiterada, durante vários meses, do sistema GPS do veículo utilizado por uma equipa de trabalhadores para o exercício das suas funções, em coautoria, de modo a causar prejuízos patrimoniais ao empregador com a sua reparação e a impedir o empregador de, durante vários meses, controlar em tempo real a localização da viatura, revela uma atitude de desafio e hostilidade para com o empregador suficiente para tornar impossível a subsistência da relação laboral de cada um desses trabalhadores.

(Ac.  RC, de 22 de setembro de 2016, CJ, nº 273, Ano XLI, Tomo IV/2016, p. 54)



Comentário:
Interessante observar que o  whistleblower que denuncia o empregador é sacrificado.
E, o whistleblower  que nomeia os seus,  inter  pares, é agraciado.
Por ora, nada mais há a dizer.




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