I
– Se o trabalhador tem um dever de zelo dos bens que lhe são confiados pelo
empregador para execução do seu trabalho, evidentemente tem o dever de não agir
deliberada e voluntária em termos de provocar danos nesses bens.
II
– É de considerar que comete um ilícito disciplinar, violando os seus deveres
de zelo e diligência, da conservação dos bens do empregador afetados ao
trabalho e até de cooperação e lealdade, um trabalhador que tem conhecimento da
prática de atos danosos repetidos sobre bens do empregador por parte de outro,
ou outros, que integravam a mesma equipa de trabalho, de forma repetida, num
quadro que revela o seu acordo, ao menos tácito, sem que se evidencie qualquer
demarcação ou conduta para inibir o ato danoso.
III
– A inutilização reiterada, durante vários meses, do sistema GPS do veículo
utilizado por uma equipa de trabalhadores para o exercício das suas funções, em
coautoria, de modo a causar prejuízos patrimoniais ao empregador com a sua
reparação e a impedir o empregador de, durante vários meses, controlar em tempo
real a localização da viatura, revela uma atitude de desafio e hostilidade para
com o empregador suficiente para tornar impossível a subsistência da relação
laboral de cada um desses trabalhadores.
(Ac.
RC, de 22 de setembro de 2016, CJ, nº 273,
Ano XLI, Tomo IV/2016, p. 54)
Comentário:
Interessante observar que o whistleblower que denuncia o empregador é sacrificado.
E, o whistleblower que nomeia os seus, inter pares, é agraciado.
Por ora, nada mais há a dizer.
Sem comentários:
Enviar um comentário