Contrato
para pessoa a nomear
[Guia prático de Direito das Obrigações - no prelo]
Ao celebrar o contrato, pode uma das partes
reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as
obrigações provenientes desse contrato (art. 452º, nº 1, CC).
A reserva de nomeação não é possível, no
entanto, nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a
determinação dos contraentes (nº 2), assim, é de afastar nos negócios
familiares e intuitu personae em
geral
Este tipo de contrato tem grande utilidade
prática quando alguém não quer assumir o negócio por questões de
confidencialidade ou não sabe ainda se quer o negócio para si ou cedê-lo a
outrem, assim é celebrado com a cláusula pro
amico eligendo (ou pro amico electo).
O contrato para pessoa a nomear “é um tipo
negocial distinto do negócio celebrado
por meio de representante, do contrato
a favor de terceiro, da gestão de
negócios e do mandato sem
representação, embora tenha algumas afinidades com estas figuras jurídicas.
O negócio celebrado por meio de representante
produz imediatamente os seus efeitos na esfera jurídica do representado, ao passo
que o contrato para pessoa a nomear começa por produzir os seus efeitos em
relação ao interveniente do negócio, e apenas
pode vir a produzi-los na esfera jurídica de um terceiro que não figura no
ato como representado.
No contrato a favor de terceiro, nem o
promitente nem o promissário deixam se
ser os únicos contraentes, mesmo após a adesão do terceiro, não tendo este
a categoria de contraente, enquanto no contrato para pessoa a nomear, uma vez
efetuada e aceita a nomeação, um dos intervenientes no contrato perde a
qualidade de contraente e o terceiro nomeado ao abrigo da cláusula especial
passa a figurar como contraente desde a celebração do contrato.
A gestão de negócios, além de poder exprimir-se
em puros atos materiais e em atos jurídicos que não sejam contratos, envolve a
intervenção da pessoa (gestor) em negócios que são e continuam a ser alheios; o
contrato para pessoa a nomear começa por pertencer ao interveniente e pode vir
a consolidar-se definitivamente na sua titularidade.
No mandato sem representação, o mandatário não
deixa de ser contraente em face dos terceiros com quem negociou, mesmo depois
de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato; ao
passo que, no contrato para pessoa a nomear, uma vez efetuada a nomeação, os
efeitos do negócio encabeçam-se retroativamente na titularidade da pessoa
nomeada”.[1]
Admite-se, portanto, que, ao celebrar um
contrato o adquirente seja a nomear ou a designar.
Na falta de convenção, a nomeação ocorre nos
cinco dias posteriores à celebração do negócio (art. 453º, nº 1, 2ª parte, CC)
A declaração de nomeação deve ser acompanhada,
sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de
procuração anterior à celebração deste (nº 2).
O nomeado deve ratificar, através de documento
escrito, a nomeação (art. 454º, CC), para que se verifique a produção de
efeitos prevista no art. 455º, nº 1, CC). Se o negócio for celebrado por outra
forma, a ratificação necessita de revestir igual forma (art. 454, nº 2, CC).