Contrato para pessoa a nomear - Guia prático de Direito das Obrigações




                       Contrato para pessoa a nomear

             [Guia prático de Direito das Obrigações - no prelo]

Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato (art. 452º, nº 1, CC).
A reserva de nomeação não é possível, no entanto, nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes (nº 2), assim, é de afastar nos negócios familiares e intuitu personae em geral
Este tipo de contrato tem grande utilidade prática quando alguém não quer assumir o negócio por questões de confidencialidade ou não sabe ainda se quer o negócio para si ou cedê-lo a outrem, assim é celebrado com a cláusula pro amico eligendo (ou pro amico electo).
O contrato para pessoa a nomear “é um tipo negocial distinto do negócio celebrado por meio de representante, do contrato a favor de terceiro, da gestão de negócios e do mandato sem representação, embora tenha algumas afinidades com estas figuras jurídicas.
O negócio celebrado por meio de representante produz imediatamente os seus efeitos na esfera jurídica do representado, ao passo que o contrato para pessoa a nomear começa por produzir os seus efeitos em relação ao interveniente do negócio, e apenas pode vir a produzi-los na esfera jurídica de um terceiro que não figura no ato como representado.
No contrato a favor de terceiro, nem o promitente nem o promissário deixam se ser os únicos contraentes, mesmo após a adesão do terceiro, não tendo este a categoria de contraente, enquanto no contrato para pessoa a nomear, uma vez efetuada e aceita a nomeação, um dos intervenientes no contrato perde a qualidade de contraente e o terceiro nomeado ao abrigo da cláusula especial passa a figurar como contraente desde a celebração do contrato.
A gestão de negócios, além de poder exprimir-se em puros atos materiais e em atos jurídicos que não sejam contratos, envolve a intervenção da pessoa (gestor) em negócios que são e continuam a ser alheios; o contrato para pessoa a nomear começa por pertencer ao interveniente e pode vir a consolidar-se definitivamente na sua titularidade.
No mandato sem representação, o mandatário não deixa de ser contraente em face dos terceiros com quem negociou, mesmo depois de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato; ao passo que, no contrato para pessoa a nomear, uma vez efetuada a nomeação, os efeitos do negócio encabeçam-se retroativamente na titularidade da pessoa nomeada”.[1]
Admite-se, portanto, que, ao celebrar um contrato o adquirente seja a nomear ou a designar.
Na falta de convenção, a nomeação ocorre nos cinco dias posteriores à celebração do negócio (art. 453º, nº 1, 2ª parte, CC)
A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste (nº 2).
O nomeado deve ratificar, através de documento escrito, a nomeação (art. 454º, CC), para que se verifique a produção de efeitos prevista no art. 455º, nº 1, CC). Se o negócio for celebrado por outra forma, a ratificação necessita de revestir igual forma (art. 454, nº 2, CC).





[1] Como bem explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, pp. 433 e 434.

Contrato a favor de terceiro - Guia Prático de Direito das Obrigações



                       Contrato a favor de terceiro 

                   [Guia Prático de Direito das Obrigações - no prelo]

No contrato a favor de terceiro uma das partes (promitente) assume perante outra (promissário) a obrigação de efetuar uma prestação a favor de terceiro (destinatário ou beneficiário).
“Exige-se que o promitente e o promissário atuem com intenção de o contrato produzir os efeitos de uma atribuição imediata, e não apenas reflexa, ao terceiro. Além disso, o promissário deve ter na promessa um interesse digno de proteção jurídica, de natureza patrimonial ou não patrimonial (art. 443º, nº 1, CC)”[1].
Este tipo de contrato visou, primeiramente, disciplinar o seguro a favor de terceiro (mais propriamente o seguro de vida).
O contrato a favor de terceiros não se confunde com o contrato realizado por meio de representante, com o contrato realizados em nome próprio, mas por conta de outrem ou com o contrato de prestação de terceiro.
Quanto ao contrato realizado por meio de representante “a pessoa que, no instituto da representação, fica fora das operações contratuais (o representado) é o verdadeiro contraente; no contrato a favor de terceiro, os contraentes são os intervenientes no negócio (nada impedindo que um deles ou ambos se façam representar na celebração dele), enquanto o terceiro, permanecendo fora do contrato, é apenas o titular do principal direito ou da atribuição patrimonial que dele nasce. No seguro de vida em benefício de terceiro, por exemplo, o beneficiário não é contraente, nem é responsável pelo pagamento dos prémios, nem goza de qualquer outro direito, emergente do contrato, que não seja o de receber o seguro”[2].
No contrato realizados em nome próprio, mas por conta de outrem (representação indireta ou mandato sem representação), “nenhum direito nasce diretamente do contrato para terceiro; só numa fase ulterior, em cumprimento da relação de mandato, o mandante tem o direito de exigir do mandatário (e não do outro interveniente no contrato) a transmissão dos direitos e obrigações que advieram deste (cfr. o art. 1181º), mas nessa altura assume toda a posição do contraente (e não apenas a titularidades de um direito derivado do contrato). No contrato a favor de terceiro, o direito do beneficiário resulta imediatamente do contrato, pois o promitente fica vinculado perante ele à prestação”[3].
No contrato de prestação de terceiro, o terceiro “não é beneficiário do contrato, mas autor da prestação que um dos contraentes promete ao outro”[4].




[1] Nas palavras de ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12ª ed., p. 350, o qual o define como ”aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinatário ou beneficiário) ”. Para LEITE CAMPOS, trata-se de um contrato por meio do qual “é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem”, Contrato a favor de terceiro, Almedina, 2009, p. 7
[2] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, p. 424.
[3] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit., p. 425.
[4] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, loc. cit..  LEITE CAMPOS explica que a “A nossa lei (art. 443º, nº 2, do Código Civil) admite os contratos a favor de terceiros com  eficácia obrigacional (A obriga-se para com B a entregar cinquenta contos a C), liberatórios (A e B contratam a remissão de uma dívida e que este era credor a C) e com eficácia real (A e B convencionam a constituição de uma servidão sobre uma propriedade de B a favor de C)”, op. cit., p. 8.
[5] Como bem explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit., pp. 433 e 434.