I. Nos termos do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

 II. Se, aquando da revogação do contrato de trabalho, as partes acordarem na atribuição ao trabalhador de uma compensação pecuniária global, como contrapartida do termo da relação laboral, presume-se (iuris tantum) que a mesma inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.

 III. O trabalhador tem a possibilidade de – ilidindo esta presunção – reclamar os créditos vencidos à data da cessação do contrato, ou exigíveis em virtude desta, que não tenham sido incluídos naquela compensação global, caso em que é aplicável o prazo prescricional de um ano supra supramencionado.

 IV. Ao crédito relativo à compensação pecuniária global acordada aquando da revogação do contrato de trabalho é aplicável o prazo de prescrição ordinária de vinte anos (art. 309º, do C. Civil), e não o prazo de um ano.

 Ac. do STJ, de 15.01.25 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 12354/23.6T8PRT.P1.S1)

 

 

Regime especial do tempo de férias aquando da cessação contratual A norma corretiva do art. 245º, nº 3, CT



 O art. 245º, nº 3, CT, dispõe que: Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
O ponto de referência firma-se no período anual de férias (22 dias úteis, ou seja, 2 dias por cada mês, tendo por referência 11 meses, pois exclui-se da contagem o mês de férias).Assim, um trabalhador admitido em 1 de maio de 2016, cujo contrato cesse em 31 de julho de 2017, trabalhou 15 meses. Assim: 15x2= 30 dias úteis de férias. A norma corretiva do nº 3, pretende afastar o regime geral do nº 1. Caso se aplicasse o regime geral, o trabalhador teria em 2016, direito entre  12 a 16 dias de férias, atendendo a que prestou, minimum, seis meses efetivos de trabalho,  nos termos do art. 239º,  nº 1, e em 1 de janeiro de 2017, vencer-se-iam 22 dias úteis (art. 245º, nº 1, al. a)), o que perfazeria entre 34 a 38 dias úteis de férias. A tal valor haveria, ainda, a acrescer 7/12 de proporcionais (al. b)). 
Hipótese que a norma não consente.


O gozo das férias no ano de admissão: CT/2003 v. CT/2009

A redação do art. 212º, nº 3, do CT/2003, dispunha que: “No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior (seis meses completos de execução do contrato) ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente”. E a norma de restrição do âmbito temporal, constante do nº 4, indicava: “Da aplicação do disposto nos nºs 2 (caso em que o trabalhador gozava as férias no ano de admissão) e 3 (casos em que o trabalhador não gozava as férias no ano de admissão, por  não completude do prazo de garantia ou por não ter sido libertado para o gozo) não pode resultar  para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”. No regime do CT/2003, o nº 4 cuida da transferência de tempo de trabalho ou de gozo das férias para o ano civil seguinte, impondo para ambos os casos um regime de restrição.O CT/2009, indica no art. 239º, nº 2:“No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior (seis meses completos de execução do contrato), as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente”. O regime atual não acolheu a segunda vertente: “antes de gozado o direito a férias”.O nº 3, igualmente uma norma de restrição do âmbito temporal, indica: “Da aplicação do disposto nos números anteriores (ou melhor, do número anterior) não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”. Assim, se o ano civil terminar antes de decorrido o prazo prestacional de seis meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano civil subsequente, correspondendo esse gozo ao trabalho efetivamente prestado no ano da admissão. Havendo, ainda, a restrição prevista no nº 3 (impossibilidade de gozo de mais do que 30 dias úteis). Se o ano civil terminar depois de decorrido o prazo prestacional de seis meses, as férias são gozadas no ano em que se vencem, ou seja, no ano da admissão, não podendo ser transferido o respetivo gozo para o ano civil seguinte. Pelo que, após os seis meses de prestação efetiva, se vencem, igualmente,  22 dias de férias, não se aplicando a norma de restrição do nº 3. 

Storytelling nº 1:





Dizia-me um colega que lhe perguntavam se trabalhava ou só dava aulas. Naturalmente, que só damos (e de forma mais literal do que o ensejável) aulas. Os professores não trabalham! É uma espécie que nasce com o conhecimento adquirido num chip. Eu, por exemplo, nasci a recitar o art. 140º, do CT, mesmo antes do mesmo ser publicado.

Percurso jurídico do assédio moral




Disponível o artigo sobre o "Percurso jurídico do assédio moral".





O percurso do assédio laboral


Temas de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho

O percurso do assédio laboral


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A integridade física e moral do trabalhador como direito de personalidade


“A tutela dos direitos fundamentais em Portugal recebe, numa primeira fase, apenas o reconhecimento da civilística. Só com o Código Civil de Seabra (1867) se apresenta expressamente uma tutela civil dos direitos fundamentais, apontando para o reconhecimento de um direito geral de personalidade, apoiado na sistemática antropocêntrica ou «indivíduo-cêntrica».
Esse entendimento não foi acolhido pelo positivismo que marcou a composição do Código Civil de 1966, fortemente influenciado pelo Código Civil Francês, o qual admitiu somente diversos direitos especiais de personalidade
Muito depois, se assiste à sua constitucionalização. E relevamos somente a Constituição da República Portuguesa de 1976.
As Constituições anteriores não detêm uma tutela significa ou desconsideram a questão social.
A conveniência da constitucionalização dos direitos fundamentais está ligada ao esvaziamento ou à redução pretendida pelo legislador ordinário. A constitucionalização dedireitos, liberdades e garantias visa dotá-los de uma tutela reforçada a determinados bens jurídicos. A Constituição Portuguesa de 1976 apresenta um catálogo extenso de direitos fundamentais, divididos em “direitos, liberdades e garantias”. A elevação da dignidade constitucional a princípios protetivos dos trabalhadores criou a denominação de Constituição Laboral (arts. 53º a 57º), assumida como um conjunto de normas e de «princípios gerais ou fundamentais». Por sua vez, os direitos sociais são considerados como direitos a prestações (art. 58º, da CRP)” [1].
Prestam-se a uma certa ambiguidade terminológica os conceitos de direitos do homemdireitos fundamentais direitos de personalidade, pese embora, não sejam necessariamente coniventes e convergentes
Os direitos do homem ganharam fôlego no direito internacional e os direitos fundamentais no direito constitucional.
Quanto aos direitos de personalidade, explica Jorge Miranda [2]: “Os direitos fundamentais pressupõem relações de poder, os direitos de personalidade relações de igualdade. Os direitos fundamentais têm uma incidênciapublicits imediata, ainda quando ocorram efeitos nas relações entre os particulares (…); os direitos de personalidade uma incidência privatística, ainda quando sobreposta ou subposta à dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais pertencem ao domínio do Direito Constitucional, os direitos de personalidade ao Direito Civil”.
Paulo Ferreira da Cunha [3] critica a dicotomia de Jorge Miranda, e citando Larenz explica que: “O direito privado é um segmento da ordem jurídica global e, assim como esta, não cura de indivíduos que vivem isoladamente, antes de pessoas que com outras vivem numa comunidade social.
Encontra-se ainda subordinado a exigências da justiça social. É certo que ao Direito privado cabe antes de mais a realização da personalidade particular nas relações com os outros. (…). Em suma: continuamos a pensar que os direitos de personalidade são a manifestação privatística de direitos fundamentais, e que estes não são apenas a sua versão publicista (…). O facto de vincularem entidades públicas e privadas (art. 18º, nº 1, da CRP) parece-nos esclarecer que se não limitam ao direito público, ou a relações em que um dos sujeitos seja público. Também valem nas relações totalmente inter pares,inter cives … Além disso, há direitos fundamentais de pessoas coletivas e organizações. (…). Assim, por ex., se considerarmos um direito geral de personalidade, como faz Orlando de Carvalho, enquanto «direito à pessoa ser e à pessoa devir», e se o compararmos com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade (art. 26º, nº 1, da CRP), vemos como a coincidência ou fungibilidade objetiva está crescentemente ocorrendo”. [4]
A nível internacional, domina a terminologiadireitos do homem [5], sendo o conceito direitos fundamentais domínio das leis nacionais. A romper com a tradição, surge a “Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
A expressão direitos fundamentais parece ter surgido em França, por volta de 1770. Todavia, veio a adquirir projeção na Alemanha, onde os Grundrecht passaram a dominar o sistema de relações entre o indivíduo e o Estado. Jellinek descreve o status como “uma relação com o Estado que qualifica o indivíduo”. [6]
Para José de Melo Alexandrino os direitos de personalidade são as “situações jurídicas básicas do homem reconhecidas pela lei civil”[7].
Quanto à existência de direitos de personalidade na CRP, assim configurados, a resposta é perentoriamente negativa. Os direitos previstos expressamente na Constituição denominam-se direitos fundamentais e não direitos de personalidade, atendendo à respetiva razão histórica da sua consagração: a de proteger, essencialmente, os particulares contra o Estado. Por outro lado, o de obrigar o próprio Estado a proteger os particulares de outros particulares. No entanto, os direitos ditos de personalidade consagrados no Código do Trabalho, possuem integral acolhimento superior, assentando na ideia constitucional da liberdade.
“Por tradição histórica, a distinção entre direitos e liberdades realiza-se atendendo à posição jurídica do cidadão perante o Estado, numa relação de verticalidade legitimidade pela heterotutela conferida ao poder público. Estes direitos de primeira geração, na sua interpretação clássica, estão associados a umstatus negativus, que impõe ao Estado um dever de abstenção perante as manifestações da pessoa, as liberdades visam defender, na sua essência, o cidadão perante a intervenção do Estado” [8].
Os direitos, quer “os tradicionais «direitos naturais», inerentes ao homem (direito à vida, à integridade das pessoas), quer os direitos ligados ao status activus do indivíduo” (sob a designação de direitos políticos, liberdades-participação, direitos do cidadão), permitem ao respetivo sujeito um campo de intervenção positiva ou negativa perante a comunidade em geral.
Por garantias, entende-se “quer o direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer o reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade” [9].
Ou seja, as garantias apresentam um nível de proteção maior do que os próprios direitos.
Mais do que nunca, na adversidade laboral, osdireitos de personalidade não podem ser postergados. O espaço do direito do trabalho nasce da aceitação jurídica das desigualdades das partes, da relação não paritária, e assim se deverá manter. O trabalhador não é titular da empresa, não quinhoa na sua dinâmica financeira (nos lucros e nas perdas); não obstante, ele é também a empresa, a sua voz, as suas mãos. A coisificação do trabalhador que o relaciona como um recurso (o recurso humano, entre outros, porventura mais valiosos, como a maquinaria e o capital) e que lamentavelmente hoje ainda perdura, não pode levar à sua desumanização.

[1] Paula Quintas, Os Direitos de Personalidade Consagrados no Código do Trabalho na Perspetiva Exclusiva do Trabalhador Subordinado – Direitos (Des)Figurados,Coimbra: Almedina, 2013, pp. 100-101.
[2] Manual de Direito Constitucional, T. IV, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, 4ª ed., pp. 58-59.
[3] Desafio metodológico dos direitos de personalidade: categorias e conceitos nos 20 anos do CSC – Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier. BFDUC. Vol. III, Varia Coimbra:  Coimbra Editora.  2007, p. 839.
[4] P. 842.
[5] Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[6] Citado por Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5ª ed. alemã (Theorie der Grundrechte, publicada pela Suhrkamp Verlag, em 2006), Malheiros Editores, teoria & direito público. 2008, p. 257.
[7] Direitos Fundamentais – Introdução Geral. Cascais: Principia. 2007, p. 32.
[8] Paula Quintas, Os Direitos de Personalidade, já citado, p. 112.
[9] Robert Alexy, op. cit., p. 311

Assédio estratégico



O assédio moral tem sempre por finalidade ou efeito o desgaste, a erosão do trabalhador que se tornou persona non grata ou sujeito de escrutínio e represália:

- por questões emocionais: rivalidades, desconfiança, inveja;
- políticas de empresa relativas a reestruturação ou redução de pessoal;
- regimes legais de proteção vistos como um encargo, como o regime da parentalidade);
-  em consequência da sua personalidade e dos seus valores, caso do politicamente não alinhado ou  de um legítimo whistleblower;
- factores externos, preterição a favor de outro  trabalhador por conveniência de recrutamento, nepotismo

A finalidade pode ser, em casos extremos, a denúncia contratual, dado que perante a falta de ilicitude disciplinar é impensável o despedimento por causa imputável ao trabalhador.
Neste caso, o assédio é usado com uma precisa finalidade, designando-se de assédio estratégico.

Estratégia do assédio moral institucional



O assédio institucional estratégico está intimamente ligado às políticas de:
- esvaziamento de funções, que o legislador proíbe expressamente (art. 129º, nº 1, al. b), do CT, dedicado à prestação efetiva de desempenho);
- isolamento social (tratamento de silêncio) relativamente aos  superiores hierárquicos (a quem reporta) e/ou  aos colegas;
- violação da própria arquitetura de desempenho e das condições de trabalho, através de uma estratégia de desgaste (inclusive burn out) e de perseguição profissional, uma espécie de bossing intencional e com o objetivo de não permitir a concretização de tarefas para, mais tarde, se invocar violação de deveres legais e contratuais de desempenho; desvalorização pública; críticas injustificadas e humilhantes ao comportamento laboral; atribuição de tarefas para o qual o trabalhador não possui competência; construção de um ambiente de constante suspeição e conspiração;
- intimidação, através de ameaças sistemáticas de despedimento, sabendo do receito do trabalhador em perder o posto de trabalho; manipulação de fatores sensíveis como crise económica e avaliação de desempenho;
- discriminação, devido a características (físicas, psicológicas, etc.) do trabalhador que o vulnerabilizam.

Percurso do Assédio Laboral






A Comunicação no Centro de Estudos Judiciários sobre o tema Percurso do Assédio Laboral realizada no passado dia 13,  encontra-se disponível, para visualização,  na Justiça TV. 

Assédio laboral

Se há tema onde a realidade pouco nos permite dizer é o do assédio laboral.
O assédio é sofrido em silêncio, envergonhada e isoladamente. Não se comunga ou partilha. Os colegas não se querem unir a quem dá a voz, mesmo que sofrem também de assédio.
O espírito do coletivo, do bem-comum, da estratégia, não são parte do homo laboriens de hoje.
A cultura individualista, em que cada um se isola e se precariza, em nome do pretenso bem comum (que não o é), permite uma legitimação de fura-condições de trabalho, talvez inédita.
O entendimento jurisprudencial, ainda atual (infortunadamente atual), no sentido de que quem não reclama durante a vigência laboral, nada pode reclamar após [encarnando uma (não) legitimação absurda do princípio da imprescritibilidade dos créditos laborais] (esquecendo-se, (convenientemente) da aparidade contratual que forja, em suor e sangue, o contrato de trabalho.
Essa que cala a trabalhadora grávida que indica que o está e que com tal declaração vê o contrato a termo não ser renovado.
Ou aquele em que em determinada pós-graduação o docente por ser da Casa, e apenas por isso, recebe menos retribuição.

Mas, o que fustiga e dói é a frase: há quem esteja pior, financeiramente pior.
Como se uma vida se medisse por quem está financeiramente pior ou melhor, nesta Arte Única de se Ser, Humano.

Contrato para pessoa a nomear - Guia prático de Direito das Obrigações




                       Contrato para pessoa a nomear

             [Guia prático de Direito das Obrigações - no prelo]

Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato (art. 452º, nº 1, CC).
A reserva de nomeação não é possível, no entanto, nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes (nº 2), assim, é de afastar nos negócios familiares e intuitu personae em geral
Este tipo de contrato tem grande utilidade prática quando alguém não quer assumir o negócio por questões de confidencialidade ou não sabe ainda se quer o negócio para si ou cedê-lo a outrem, assim é celebrado com a cláusula pro amico eligendo (ou pro amico electo).
O contrato para pessoa a nomear “é um tipo negocial distinto do negócio celebrado por meio de representante, do contrato a favor de terceiro, da gestão de negócios e do mandato sem representação, embora tenha algumas afinidades com estas figuras jurídicas.
O negócio celebrado por meio de representante produz imediatamente os seus efeitos na esfera jurídica do representado, ao passo que o contrato para pessoa a nomear começa por produzir os seus efeitos em relação ao interveniente do negócio, e apenas pode vir a produzi-los na esfera jurídica de um terceiro que não figura no ato como representado.
No contrato a favor de terceiro, nem o promitente nem o promissário deixam se ser os únicos contraentes, mesmo após a adesão do terceiro, não tendo este a categoria de contraente, enquanto no contrato para pessoa a nomear, uma vez efetuada e aceita a nomeação, um dos intervenientes no contrato perde a qualidade de contraente e o terceiro nomeado ao abrigo da cláusula especial passa a figurar como contraente desde a celebração do contrato.
A gestão de negócios, além de poder exprimir-se em puros atos materiais e em atos jurídicos que não sejam contratos, envolve a intervenção da pessoa (gestor) em negócios que são e continuam a ser alheios; o contrato para pessoa a nomear começa por pertencer ao interveniente e pode vir a consolidar-se definitivamente na sua titularidade.
No mandato sem representação, o mandatário não deixa de ser contraente em face dos terceiros com quem negociou, mesmo depois de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato; ao passo que, no contrato para pessoa a nomear, uma vez efetuada a nomeação, os efeitos do negócio encabeçam-se retroativamente na titularidade da pessoa nomeada”.[1]
Admite-se, portanto, que, ao celebrar um contrato o adquirente seja a nomear ou a designar.
Na falta de convenção, a nomeação ocorre nos cinco dias posteriores à celebração do negócio (art. 453º, nº 1, 2ª parte, CC)
A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste (nº 2).
O nomeado deve ratificar, através de documento escrito, a nomeação (art. 454º, CC), para que se verifique a produção de efeitos prevista no art. 455º, nº 1, CC). Se o negócio for celebrado por outra forma, a ratificação necessita de revestir igual forma (art. 454, nº 2, CC).





[1] Como bem explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, pp. 433 e 434.

Contrato a favor de terceiro - Guia Prático de Direito das Obrigações



                       Contrato a favor de terceiro 

                   [Guia Prático de Direito das Obrigações - no prelo]

No contrato a favor de terceiro uma das partes (promitente) assume perante outra (promissário) a obrigação de efetuar uma prestação a favor de terceiro (destinatário ou beneficiário).
“Exige-se que o promitente e o promissário atuem com intenção de o contrato produzir os efeitos de uma atribuição imediata, e não apenas reflexa, ao terceiro. Além disso, o promissário deve ter na promessa um interesse digno de proteção jurídica, de natureza patrimonial ou não patrimonial (art. 443º, nº 1, CC)”[1].
Este tipo de contrato visou, primeiramente, disciplinar o seguro a favor de terceiro (mais propriamente o seguro de vida).
O contrato a favor de terceiros não se confunde com o contrato realizado por meio de representante, com o contrato realizados em nome próprio, mas por conta de outrem ou com o contrato de prestação de terceiro.
Quanto ao contrato realizado por meio de representante “a pessoa que, no instituto da representação, fica fora das operações contratuais (o representado) é o verdadeiro contraente; no contrato a favor de terceiro, os contraentes são os intervenientes no negócio (nada impedindo que um deles ou ambos se façam representar na celebração dele), enquanto o terceiro, permanecendo fora do contrato, é apenas o titular do principal direito ou da atribuição patrimonial que dele nasce. No seguro de vida em benefício de terceiro, por exemplo, o beneficiário não é contraente, nem é responsável pelo pagamento dos prémios, nem goza de qualquer outro direito, emergente do contrato, que não seja o de receber o seguro”[2].
No contrato realizados em nome próprio, mas por conta de outrem (representação indireta ou mandato sem representação), “nenhum direito nasce diretamente do contrato para terceiro; só numa fase ulterior, em cumprimento da relação de mandato, o mandante tem o direito de exigir do mandatário (e não do outro interveniente no contrato) a transmissão dos direitos e obrigações que advieram deste (cfr. o art. 1181º), mas nessa altura assume toda a posição do contraente (e não apenas a titularidades de um direito derivado do contrato). No contrato a favor de terceiro, o direito do beneficiário resulta imediatamente do contrato, pois o promitente fica vinculado perante ele à prestação”[3].
No contrato de prestação de terceiro, o terceiro “não é beneficiário do contrato, mas autor da prestação que um dos contraentes promete ao outro”[4].




[1] Nas palavras de ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12ª ed., p. 350, o qual o define como ”aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinatário ou beneficiário) ”. Para LEITE CAMPOS, trata-se de um contrato por meio do qual “é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem”, Contrato a favor de terceiro, Almedina, 2009, p. 7
[2] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, p. 424.
[3] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit., p. 425.
[4] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, loc. cit..  LEITE CAMPOS explica que a “A nossa lei (art. 443º, nº 2, do Código Civil) admite os contratos a favor de terceiros com  eficácia obrigacional (A obriga-se para com B a entregar cinquenta contos a C), liberatórios (A e B contratam a remissão de uma dívida e que este era credor a C) e com eficácia real (A e B convencionam a constituição de uma servidão sobre uma propriedade de B a favor de C)”, op. cit., p. 8.
[5] Como bem explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit., pp. 433 e 434.

Aula sobre hipoteca



Noção
A hipoteca é um direito acessório da obrigação (futura ou condicional) a que serve de garantia, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certos bens imóveis, ou equiparados (art. 688º, al. f), CC), pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686º, CC), desde que registada (art. 687º, CC). 
Além do direito de preferência, o credor hipotecário goza do direito de sequela, característico dos direitos reais. 
A obrigatoriedade do registo permite que o credor que primeiramente proceda ao registo fique garantido face àqueles que registem a hipoteca posteriormente. A lei considera que a hipoteca não registada sofre de ineficácia, mesmo em relação às partes (art. 687º, CC). Essa ineficácia “não corresponde à inexistência ou nulidade da hipoteca. Esta é válida e pode a todo o tempo ser registada”, esclarece Antunes Varela, Código Civil Anotado, p. 706

Objeto 
São hipotecáveis os prédios rústicos e urbanos (art. 688º, nº 1, al. a), CC), definidos no art. 204º, nº 2, CC. 
“Estes prédios podem ser hipotecados em toda a sua extensão, ou seja, com os limites fixados pelo artigo 1344º e podem ser hipotecados apenas em parte, ou apenas os elementos suscetíveis de propriedade autónoma , isto é, suscetíveis de alienação em separado dos restantes elementos, nos termos do nº 2 deste mesmo artigo”,Antunes Varela, Código Civil Anotado, p. 707.
E, por extensão, são igualmente hipotecáveis as árvores, os arbustos e os frutos naturais (enquanto estiverem ligados ao solo), os direitos inerentes aos imóveis e as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos (art. 204º, nº 1, als. c) a e) ex vi art. 691º, nº 1, al. a), do CC), as acessões naturais e as benfeitorias, salvo o direito de terceiros (art. 691º, nº 1, als. b) e c), CC). 
Já as partes componentes (art. 204º, nº 3, CC) não podem ser hipotecadas dada a sua natureza de coisa móvel (como o painel solar, as telhas, as janelas). 
Assim igualmente hipotecáveis são o direito de superfície (art. 688º, nº 1, c)); o direito resultante de concessão em bens do domínio público (al. d)); o usufruto (al. e)) e as coisas móveis que a lei, para o efeito da constituição da garantia hipotecária, equipara aos imóveis, como os navios, automóveis e aeronaves (al. f)) . 
Os bens comuns também são hipotecáveis (art. 689º, nº 1, CC), sem prejudicar o direito dos consortes requererem ou procederem à divisão da coisa. 
Na hipótese de a divisão da coisa ou direito comum ser feita com o consentimento do credor, a hipoteca é limitada à parte atribuída ao devedor (nº 2). 
Na hipótese de a divisão da coisa ou direito comum ser feita sem o consentimento do credor, e na ausência de previsão legal, entende-se que o direito hipotecário não é atingido, continuando a incidir sobre a quota ideal da coisa. 
Já não é hipotecável a meação dos bens comuns do casal nem tão pouco a quota da herança indivisa (art. 690º, CC). Quanto à meação dos bens comuns do casal, face ao propósito da sociedade conjugal, não permite a lei que metade dos bens comuns fique em poder de um terceiro. Quanto à quota da herança indivisa, entre outros motivos, a necessidade de serem determinadas as coisas hipotecadas (art. 686º, CC) impede a hipoteca. 
A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo (art. 693º, nº 1), como os juros, as despesas de constituição da hipoteca e do registo desta. 

Princípios gerais 
A proibição do pacto comissório
É nula a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir (art. 694º, CC). Quer quanto aos pactos comissórios reais (pelos quais a coisa se transfere para o credor pelo não cumprimento da obrigação garantida), quer os pactos comissórios obrigacionais (que permitiriam ao credor o direito de créditos quanto às transmissões). 
A nulidade do pacto comissório não implica a nulidade de todo o negócio, aplicando-se o regime do art. 292º, CC, sobre redução dos negócios jurídicos. 

A inalienabilidade dos bens hipotecados 
É nula a convenção que proíba o dono de alienar ou onerar os bens hipotecados (art. 695º, 1ª parte), pois é de recear uma atitude usurária por parte do credor, “agravada, no caso de inalienabilidade dos bens hipotecados, com uma capitis deminutio do devedor, aliás injustificável, já que, com a alienação ou oneração da coisa, em nada são prejudicados os direitos do credor, dados os direitos de sequela e de prioridade que lhe são atribuídos” (Antunes Varela, Código Civil Anotado,  p. 718). 

A indivisibilidade ou solidariedade da hipoteca 
Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro, até integral satisfação do crédito, sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito. (art. 696º, CC). 
 Assim, “se a hipoteca recair sobre dois ou mais prédios, homogéneos, a garantia recai por inteiro sobre cada um deles e não apenas parcelarmente, ou fragmentariamente, e na proporção ao valor de cada um deles. (…) Por outro lado, se o crédito garantido se fracionar, v.g., mercê da sua cesaão parcial a um ou mais cessionários, qualquer dos credores gozar do poder de executar o seu crédito, por inteiro, sobre o imóvel ou imóveis onerados”, elucida Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. II, 6ª ed., p. 549.

Substituição ou reforço da hipoteca 
Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; pelo que caso o devedor não a substitua ou reforce, nos termos declarados na lei de processo, pode o credor exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor (art. 701º, nº 1, CC). “Praticamente (…), salvo por vontade do credor, a disposição deste artigo 701º é apenas aplicável no caso de a perda ou diminuição serem devidas a caso fortuito, sem culpa do credor ou do devedor”, Antunes Varela, Código Civil Anotado,  p. 724.
 No caso de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, se a diminuição da garantia for devida a culpa sua (terceiro), o credor tem o direito de exigir ao terceiro (e não ao devedor) a substituição ou o reforço da hipoteca, ficando o mesmo sujeito à cominação do nº 1 (nº 2). 
Além de poder dispor do preceituado no art. 780º, nº 2, 1ª parte, CC, exigindo o cumprimento imediato da obrigação.

Seguro 
Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos prémios, tem o credor a faculdade de segura-la à custa do devedor, embora o não possa fazer por um valor excessivo, sob pena de o devedor exigir a redução contratual (art. 702º, nº 1). 
Em lugar do seguro, pode o credor reclamar, o imediato cumprimento da obrigação (nº 2). 

Espécies de hipotecas 
As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias (art. 703º, CC). 

Hipotecas legais 
As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança (art. 794º, CC). Apesar de resultar da lei, a hipoteca não opera ope legis, carece de ser constituída e registada (art. 687º, CC). 
O legislador quis proteger determinados credores, como explica VAZ SERRA, “que não poderiam obter o consentimento do devedor para uma hipoteca convencional ou só o poderiam obter com dificuldade ou sacrificando a natural delicadeza existente nas relações entre credor e devedor”, citado por Antunes Varela, Código Civil Anotado,  p. 726.
Os credores com hipoteca legal são os constantes do art. 705º, CC. 
Assim, estão contemplados: 
- O Estado e das autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos ao IMI, para garantia do pagamento desta contribuição (al. a)); 
 - O Estado e as demais pessoas coletivas públicas, sobre os bens dos encarregados da gestão de fundos públicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis (al. b)); 
- O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir (al. c)). Quanto aos inabilitados, em princípio, os respetivos curadores não possuem a administração do seu património, e não podem, em consequência, assumir qualquer espécie de responsabilidade. A lei reporta-se apenas ao caso excecional previsto no art. 154º, CC. É de aplicar, neste caso, o previsto no art. 706º, nº 1 CC. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-de ser registada cabem ao conselho de família. 
 - O credor por alimentos (al. d)), quer por força da lei (art. 2009º, CC), quer por negócio jurídico (art. 2014º, CC). 
- O coherdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas (al. e)), tendo o credor o direito de reforçar a hipoteca se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados (art. 709º, CC); 
 - O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível (art. 207º, CC), sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis houveram do testador (al. f)); tendo o credor o direito de reforçar a hipoteca se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados (art. 709º, CC). 

Substituição da hipoteca 
O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução (art. 707º, nº 1, CC). Assim como no caso do devedor não possuir bens suscetíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução (nos termos do artigo 625.º), salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível (nº 2). 

Objeto 
A hipoteca legal pode assumir o tipo de hipoteca geral, sem prejuízo do direito de redução (art. 708º, CC). 


Hipotecas judiciais 
As hipotecas judiciais nascem da sentença condenatória (mesmo não transitada em julgado) do devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível (art. 710º, nº 1, CC). 
Mantendo-se o direito do devedor exigir a redução da hipoteca (art. 720º, CC). 
Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito (art. 710º, nº 2, CC). 
Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária (nº 3).

Hipotecas voluntárias 
As hipotecas voluntárias nascem de contrato ou declaração unilateral (art. 712º, CC). 
A hipoteca constituída não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias (art. 713º, CC). 
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o ato de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado (art. 714º, CC) e sujeito  a registo (art. 687º, CC).
Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respetivos bens (art. 715º, CC). Assim, além do proprietário do bem ou titular do direito, podem igualmente hipotecar quem possua poderes de alienação, como os pais face aos bens dos filhos menores, e os tutores face aos bens dos pupilos, desde que autorizados pelo tribunal (respetivamente, arts. 1889º, nº 1, al. a) e 1938º, nº 1, al. a), CC). 
Proíbe-se a hipoteca geral (art. 716º, CC). Escrevia Vaz Serra, “Com tais hipotecas, o devedor entrega o seu crédito imobiliário nas mãos do credor, que pode, a ser talante, registá-las sobre quaisquer bens, presentes ou futuros, do mesmo devedor. É certo que este conserva o direito de redução, mas a redução exige um processo judicial mais ou menos incómodo”, citado por Antunes Varela, Código Civil Anotado,  p. 737.

Registo da hipoteca 
A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos mesmo inter partes (art. 687º). 
Como vimos, nas hipotecas judiciais e nas hipotecas voluntárias, a hipoteca nasce, respetivamente, da sentença, do contrato ou da declaração unilateral, “que é o seu título constitutivo, não sendo o registo senão um requisito de eficácia da garantia, quer em relação a terceiros, quer perante as próprias partes (art. 687º). Nas hipotecas legais, o ato de registo é que constitui o berço da garantia, porque a hipoteca não tem existência jurídica antes do registo, no qual se especificam os bens onerados e se fixa a identidade, especialmente o montante, do crédito assegurado”, Antunes Varela, Das obrigações em geral,  p. 551.

Hipoteca constituída por terceiro 
O terceiro que constitui a hipoteca em benefício do devedor fica, através do cumprimento da obrigação, sub-rogado nos direitos do credor hipotecário, de acordo com o art. 592º, nº 1, CC. 
Pelo que a hipoteca constituída por terceiro se extingue quando, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação do terceiro nos direitos do credor, não devendo os bens daquele continuar vinculados ao cumprimento da obrigação (art. 717º, nº 1, CC). 
O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador (nº 2), sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 635º, nº 1, CC. 
O caso julgado não pode ser oposto ao terceiro, mas este pode invoca-lo a seu favor. 

Redução da hipoteca 
A redução da hipoteca pode ser voluntária ou judicial (art. 718º, CC). 
A redução voluntária só pode ser consentida pelo credor com capacidade de disposição (credor garantido), dado tratar-se de uma redução que pode implicar uma diminuição do que lhe é devido, aplicando-se à redução voluntária, o regime da renúncia à hipoteca (arts. 719º e 731º, CC). 
Ou seja, a redução voluntária deve ser expressamente declarada por quem dela for beneficiário, escrita em documento que contenha a assinatura do credor reconhecida presencialmente (salvo se for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo) e não precisa de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca (garante) para produzir os seus efeitos. 
A redução judicial (que ocorre nas hipotecas legais e judiciais) tem lugar, a requerimento de qualquer interessado (devedor ou credores não garantidos), respeitando aos bens ou à quantia destinada como montante do crédito (art. 720º, nº 1, 1ª parte, CC). 
Esta faculdade é afastada havendo menção expressa (por convenção ou sentença) dos bens onerados ou da quantia assegurada (2ª parte). Neste caso, bem como no de hipoteca voluntária, a redução só é permitida:
 - porque a dívida foi sendo amortizada e em virtude desse cumprimento parcial ou de outra causa de extinção, o crédito garantido ficar reduzido a menos de dois terços do seu montante inicial (nº 2, al. a)); 
- se os bens hipotecados aumentaram de valor em mais de um terço à data da constituição da hipoteca, em virtude de acessões naturais ou benfeitorias (al. b)). 
A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objeto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja suscetível de cómoda divisão, para não prejudicar o devedor no seu património (nº 3). 

 Transmissão dos bens hipotecados
A expurgação da hipoteca “consiste na faculdade reconhecida ao adquirente do imóvel onerado de eliminar (expurgar) a hipoteca, para que o imóvel fique nas suas mãos livres de encargos. (…). Claro que essa faculdade concedida ao novo proprietário só se compreende desde que ela não envolva demasiado sacrifício para o credor hipotecário,” indica Antunes VarelaDas Obrigações em Geral, p. 556. 
A expurgação da hipoteca ocorre: 
- pelo pagamento integral aos credores hipotecários da dívida a que os bens estão hipotecados (art. 721º, al. a), CC); 
- pela declaração do novo adquirente de que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço (al. b)). 
O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade (art. 722º, CC). 
A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação não será proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários (art. 723º, nº 1, CC). 
 O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores (nº 2). 
 Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores (nº 3). 
Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum direito real sobre ela, esse direito renasce no caso de venda em processo de execução ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia com as regras legais relativas a essa venda (art. 724º, nº 1, CC). 
Renascem do mesmo modo e são incluídas na venda as servidões que, à data do registo da hipoteca, oneravam algum prédio do terceiro adquirente em benefício do prédio hipotecado (nº 2). 
O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito (art. 725º, CC), exigindo, portanto, o cumprimento da obrigação, não obstante o prazo ter sido estabelecido em benefício do devedor (art. 780º, nº 1), decorrendo daí a perda do benefício do prazo. 
Em lugar do cumprimento da obrigação, o credor pode exigir a substituição ou reforço da garantia (art. 701º, nº 1, CC). Para os efeitos dos artigos 1269.º (perda ou deterioração da coisa), 1270.º (Frutos na posse de boa fé) e 1275.º (Benfeitorias voluptuárias), o terceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito. 

Transmissão da hipoteca 
A hipoteca, em princípio, transmite-se com o próprio crédito que garante. 
No entanto, o que o art. 727º, CC, aborda é a transmissão autónoma da hipoteca. Assim, a hipoteca pode garantir o crédito de outro credor do mesmo devedor. Para tal, não pode a hipoteca ser inseparável da pessoa do devedor (por ex., a hipoteca que recaia sobre o obrigado à prestação de alimentos, art. 705º, al. d), CC) e o cessionário terá que ser credor do mesmo devedor (nº 1). 
“São duas as formas de transmissão (autónoma) da hipoteca previstas e reguladas na lei: uma, feita pelo credor hipotecário a favor do credor comum do mesmo devedor, que abrange toda a garantia; outra, mais sofisticada, realizada pelo credor hipotecário a favor de outro hipotecário, que no fundo se limita a uma simples cessão do grau da hipoteca”, indica Antunes Varela, Das Obrigações em Geral,  p. 559.
Em resultado do princípio da indivisibilidade da hipoteca, o credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totalidade (nº 2). 
A transmissão da hipoteca não pode colocar o devedor em posição mais onerosa, pelo que a hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido (art. 728º, nº 1, CC). Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afeta a subsistência da hipoteca, autonomizando-se esta no crédito que lhe deu origem (nº 2). O art. 729º, CC permite a cessão do grau hipotecário, o qual é fixado pela data do registo.. 

Extinção da hipoteca 
A hipoteca extingue-se: 
 - Pela extinção da obrigação a que serve de garantia, face ao seu caráter acessório (art. 730º, al. a)); 
 - Por prescrição, decorridos cumulativamente, cinco anos sobre o vencimento da obrigação e a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição (al. b)). “Entendeu-se que devia proteger-se a situação de terceiro adquirente do prédio hipotecado, quando a garantia não seja exercida para além de certo período de tempo. Esse período, para acautelar em termos razoáveis o direito do credor e para justificar a tutela excecional do adquirente do imóvel onerado, define-se por uma dupla coordenada temporal. Para que esta espécie de favor libertatis funcione em favor do terceiro adquirente, é efetivamente necessário que tenham decorridos, por um lado, vinte anos sobre o registo da aquisição e, por outro, cinco sobre o vencimento da obrigação”, esclarece Antunes Varela,  Das Obrigações em Geral,  p. 563.
- Pelo perecimento total da coisa hipotecada (pois sendo parcial, mantém-se em relação à parte existente, art. 696º, CC), sem prejuízo do disposto nos artigos 692.º (transferência do direito para a quantia paga a título de indemnização) e 701.º (substituição da coisa que pereceu por causa não imputável ao credor), segundo a al. c); 
 - Pela renúncia do credor (al. d)). 
Sendo, ainda de aplicar outras causas de extinção da hipoteca, como o decurso do prazo fixado para a sua duração, a verificação de condição resolutiva a que ficou subordinada, etc. 

Renúncia à hipoteca 
A renúncia à hipoteca deve ser expressa (para segurança da vontade do credor e para facilitar o cancelamento do registo) e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos, dado ser um negócio jurídico unilateral (art. 731º, nº 1, CC). Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram (nº 2). 
Para proteção de terceiros, se a causa extinta da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição (art. 732º, CC).