I. Nos termos do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, o
crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da
sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte
àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II. Se, aquando da revogação do contrato de trabalho, as
partes acordarem na atribuição ao trabalhador de uma compensação pecuniária
global, como contrapartida do termo da relação laboral, presume-se (iuris
tantum) que a mesma inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato
ou exigíveis em virtude desta.
III. O trabalhador tem a possibilidade de – ilidindo esta
presunção – reclamar os créditos vencidos à data da cessação do contrato, ou
exigíveis em virtude desta, que não tenham sido incluídos naquela compensação
global, caso em que é aplicável o prazo prescricional de um ano supra supramencionado.
IV. Ao crédito relativo à compensação pecuniária global
acordada aquando da revogação do contrato de trabalho é aplicável o prazo de
prescrição ordinária de vinte anos (art. 309º, do C. Civil), e não o prazo de
um ano.
Ac. do STJ,
de 15.01.25 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 12354/23.6T8PRT.P1.S1)